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Artigo 78, Parágrafo 1 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 78

Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão permanente promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º

No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.

§ 2º

O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, vedado a ele interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 78, §1º da Lei 15.047 /2024