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Artigo 77, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 77

O depoimento será prestado oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não permitido à testemunha levá-lo por escrito.

§ 1º

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Art. 77, §2º da Lei 15.047 /2024