Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O depoimento será prestado oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não permitido à testemunha levá-lo por escrito.
§ 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.