JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo Único da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 76

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.

Parágrafo único

Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.

Art. 76, Parágrafo Único da Lei 15.047 /2024