Artigo 76 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 76
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.
Parágrafo único
Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.