Artigo 74 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Na fase de instrução, a comissão permanente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.