Artigo 71 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O gozo, pelo acusado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.