Artigo 7º da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:
I
cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados;
II
permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;
III
ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial;
IV
usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.