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Artigo 68, Inciso II da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 68

O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:

I

instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;

II

instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;

III

julgamento.

Art. 68, II da Lei 15.047 /2024