Artigo 68, Inciso I da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:
I
instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;
II
instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;
III
julgamento.