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Artigo 65, Parágrafo Único da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 65

O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Parágrafo único

As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 65, Parágrafo Único da Lei 15.047 /2024