Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.
§ 1º
O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.
§ 2º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.
§ 3º
Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.