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Artigo 62 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 62

O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.

§ 1º

O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.

§ 2º

A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.

§ 3º

Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 62 da Lei 15.047 /2024