Artigo 61 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria, cujo extrato deverá ser publicado no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente.