Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:
I
dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
II
disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;
III
deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;
IV
permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;
V
praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;
VI
dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.
§ 1º
Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
§ 2º
Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.