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Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 6º

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:

I

dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;

II

disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;

III

deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;

IV

permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;

V

praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;

VI

dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.

§ 1º

Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).

§ 2º

Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.

Art. 6º, III da Lei 15.047 /2024