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Artigo 53 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 53

A apresentação de informações e de documentos fiscais ou bancários pelo servidor sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia aos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar, nos termos da legislação vigente.

Art. 53 da Lei 15.047 /2024