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Artigo 46, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 46

A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:

I

exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II

realização de diligências e oitivas;

III

produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;

IV

manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.

Art. 46, III da Lei 15.047 /2024