Artigo 46, Inciso I da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:
I
exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;
II
realização de diligências e oitivas;
III
produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;
IV
manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.