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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 42

O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.

§ 1º

Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º

No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.

§ 3º

A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 42, §2º da Lei 15.047 /2024