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Artigo 41, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 41

Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:

I

o número do processo;

II

o nome do servidor celebrante;

III

a descrição genérica do fato.

Parágrafo único

A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.

Art. 41, III da Lei 15.047 /2024