Artigo 40, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.
§ 1º
As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:
I
a reparação do dano causado;
II
a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
III
o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
IV
o cumprimento de metas de desempenho;
V
a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 2º
O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 3º
A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.