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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 40

As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.

§ 1º

As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:

I

a reparação do dano causado;

II

a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III

o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

IV

o cumprimento de metas de desempenho;

V

a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 2º

O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 3º

A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.

Art. 40, §1º da Lei 15.047 /2024