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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 4º

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:

I

negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;

II

apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;

III

deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;

IV

opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;

V

manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.

Art. 4º, V da Lei 15.047 /2024