Artigo 38, Inciso I da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A proposta de TAC poderá:
I
ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;
II
ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou
III
ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.
§ 1º
A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.
§ 2º
A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.