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Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 36

Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.

Parágrafo único

A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.

Art. 36, Parágrafo Único da Lei 15.047 /2024