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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 35

O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I

encontrar-se no exercício de suas funções;

II

não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

III

não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e

IV

tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.

§ 1º

Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.

§ 2º

O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.

Art. 35, §2º da Lei 15.047 /2024