Artigo 35 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I
encontrar-se no exercício de suas funções;
II
não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
III
não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e
IV
tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.
§ 1º
Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.
§ 2º
O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.