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Artigo 32 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 32

O servidor que tomar conhecimento de infração disciplinar deverá providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.

Art. 32 da Lei 15.047 /2024