Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:
I
deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;
II
deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
III
retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;
IV
permutar o serviço sem autorização ou justificativa;
V
deixar de tratar as pessoas com respeito;
VI
deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;
VII
deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.