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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 3º

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:

I

deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;

II

deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

III

retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;

IV

permutar o serviço sem autorização ou justificativa;

V

deixar de tratar as pessoas com respeito;

VI

deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;

VII

deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.

Art. 3º, III da Lei 15.047 /2024