Artigo 29 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.
§ 1º
A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 2º
A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.