Artigo 21, Inciso IV da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I
primariedade;
II
elogio registrado em assentamento funcional;
III
desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV
motivo de relevante valor social ou moral;
V
estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e
VI
o servidor haver:
a
procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;
b
confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;
c
colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou
d
cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.