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Artigo 21, Inciso IV da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 21

São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I

primariedade;

II

elogio registrado em assentamento funcional;

III

desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV

motivo de relevante valor social ou moral;

V

estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e

VI

o servidor haver:

a

procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;

b

confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;

c

colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou

d

cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.

Art. 21, IV da Lei 15.047 /2024