Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 20
São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:
I
a reincidência; e
II
o cometimento da infração:
a
com abuso de autoridade; ou
b
em concurso de pessoas.
§ 1º
Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º
Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.