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Artigo 20 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 20

São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:

I

a reincidência; e

II

o cometimento da infração:

a

com abuso de autoridade; ou

b

em concurso de pessoas.

§ 1º

Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º

Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.

Art. 20 da Lei 15.047 /2024