Artigo 16, Inciso IV da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para a fixação da sanção-base, serão considerados:
I
a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
II
os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;
III
a repercussão do fato, interna e externamente;
IV
os antecedentes do servidor.
Parágrafo único
Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.