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Artigo 16, Inciso I da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 16

Para a fixação da sanção-base, serão considerados:

I

a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II

os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;

III

a repercussão do fato, interna e externamente;

IV

os antecedentes do servidor.

Parágrafo único

Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.

Art. 16, I da Lei 15.047 /2024