Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 15
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:
I
acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;
II
participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;
III
exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;
IV
(VETADO);
V
apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;
VI
prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;
VII
prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;
VIII
(VETADO);
IX
faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
X
solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;
XI
revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;
XII
promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
XIII
praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;
XIV
praticar crime hediondo ou equiparado.
§ 1º
Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.
§ 2º
O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.