Artigo 14, Inciso V da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:
I
atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;
II
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;
III
levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;
IV
fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;
V
(VETADO);
VI
praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.