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Artigo 14, Inciso IV da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 14

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:

I

atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

II

ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;

III

levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

IV

fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;

V

(VETADO);

VI

praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.

Art. 14, IV da Lei 15.047 /2024