JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 128, Parágrafo Único da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

Acessar conteúdo completo

Art. 128

Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Parágrafo único

Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.

Art. 128, Parágrafo Único da Lei 15.047 /2024