Artigo 128 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único
Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.