Artigo 127 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Serão adaptados os procedimentos em curso na data de entrada em vigor desta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.