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Artigo 125 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 125

Para fins processuais, os prazos desta Lei fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.

Art. 125 da Lei 15.047 /2024