Artigo 122 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A aplicação de penalidade em razão das infrações disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.