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Artigo 12 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 12

São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:

I

divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

II

divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;

III

praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial;

IV

manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;

V

(VETADO);

VI

(VETADO);

VII

difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica.

Art. 12 da Lei 15.047 /2024