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Artigo 118 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 118

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos os levará ao conhecimento do Ministério Público.

Art. 118 da Lei 15.047 /2024