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Artigo 113 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 113

Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.

Parágrafo único

Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.

Art. 113 da Lei 15.047 /2024