Artigo 111, Parágrafo 2 da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A ação disciplinar prescreve:
I
em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II
em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e
III
em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.
§ 1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.
§ 2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.