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Artigo 111, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 111

A ação disciplinar prescreve:

I

em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II

em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e

III

em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.

§ 1º

O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.

§ 2º

Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.

Art. 111, III da Lei 15.047 /2024