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Artigo 110, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024

Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Art. 110

Extingue-se a punibilidade:

I

pela morte do servidor;

II

pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou

III

pela prescrição.

Art. 110, III da Lei 15.047 /2024