Artigo 110, Inciso III da Lei nº 15.047 de 17 de dezembro de 2024
Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Extingue-se a punibilidade:
I
pela morte do servidor;
II
pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou
III
pela prescrição.